PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 2015
Dispõe sobre a compensação com créditos de precatórios expedidos junto a débitos inscritos em Dívida Ativa, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação dos débitos inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015 (data limite da inscrição) , com créditos representados por precatórios judiciais extraídos contra o Estado do São Paulo, suas Autarquias e Fundações, nos termos da questão de ordem nas ADIs 4425 e 4357 do STF que modulou os efeitos da EC 62/2009.
§ 1º – O limite do débito inscrito em dívida ativa a ser compensado com precatório é de 90% (noventa por cento), devendo a diferença de 10% (dez por cento) ser objeto de pagamento em dinheiro nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à comunicação do deferimento do requerimento de compensação.
§ 2º – Caso o pagamento não seja realizado no prazo previsto no § 1º, o despacho de deferimento do requerimento de compensação será considerado nulo.
§ 3º – Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em Juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 4º – Caso os precatórios oferecidos em compensação não sejam suficientes para cobrir 90% (noventa por cento) do débito inscrito em dívida ativa, o saldo deverá ser objeto de pagamento em dinheiro, no mesmo prazo previsto no § 1º.
Artigo 2º – A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que o precatório, cumulativamente:
I – já tenha sido incluído em orçamento para pagamento;
II – não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, salvo a hipótese de expressa renúncia ao valor controvertido;
III – seja de titularidade do requerente, quer porque ele tenha sido parte na relação processual que deu origem ao crédito do precatório (titularidade originária), quer porque seja sucessor ou cessionário do crédito (titularidade derivada).
§ 1º – Na hipótese de sucessão, somente poderá ser aceito crédito de precatório oferecido por todos os herdeiros ou por quem demonstre que sua condição de sucessor já foi reconhecida pelo órgão competente do Poder Judiciário.
§ 2º – Para a compensação do débito inscrito em Dívida Ativa, o interessado poderá utilizar mais de um crédito de precatório.
§ 3º – Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns para sua liquidação, inclusive no que respeita a ordem de precedência prevista na Constituição Federal.
Artigo 3º – O requerimento de compensação, que não precisará vir acompanhado da cópia integral do precatório ou do processo judicial, será instruído com:
I – apresentação da escritura pública de cessão que comprova a titularidade derivada do crédito ou comprove a linha sucessória;
II – renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca do principal ou acessório relativo ao crédito de precatório utilizado na compensação com o débito objeto deste parcelamento.
§ 1º – O requerimento para a realização da compensação suspende a exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§ 2º – O indeferimento do requerimento de compensação implicará a retomada imediata da exigibilidade do débito.
§ 3º – O valor do débito inscrito em Dívida Ativa a ser liquidado, compreendendo principal e acessórios, será atualizado monetariamente e com juros, na forma da legislação aplicável, até a data da apresentação da documentação.
§ 4º – Não poderá ser atribuído efeito suspensivo à eventual impugnação administrativa apresentada contra a decisão de que trata o § 3º.
§ 5º – O deferimento do pedido de compensação será realizado com base na data de protocolo do respectivo pedido para evitar descasamento entre os valores do débito a ser compensado com o do precatório a ser liquidado, bem como pelo valor liquido atualizado dos créditos consubstanciados nos precatórios.
Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor no na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto vida acelerar a liquidação dos precatórios pendentes, abrindo prazo para que estes, emitidos contra o Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações sejam utilizados para o pagamento de créditos inscritos em dívida ativa até a data de 25 de março de 2015.
A medida a ser discutida fará com que o Estado deixa de dispor de recursos efetivos para pagamento de suas dívidas, ao mesmo tempo que evita despesas com processos morosos cobrando inadimplentes inscritos na dívida ativa.
O modelo aplicado não implica em despesa alguma do Estado, nem perda real de arrecadação, facilitando tanto Estado, credores deste e devedores a equacionar um dos grandes problemas vividos pela sociedade, que é justamente o pagamento de precatórios.
Sala das Sessões, em 25/6/2015.
a) Jorge Caruso – PMDB
Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
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