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29out / 2014

A ‘onerada’ desoneração da folha de pagamento

28 de outubro de 2014

Em 2011, através de um projeto piloto, o Governo iniciou a política de desoneração da folha de pagamento. Tal política consiste em uma redução da tributação e começou para alguns setores, tais como, as áreas de Tecnologia da Informação e determinados ramos industriais, sobretudo a indústria têxtil, onde a tributação de 20% sobre a folha de pagamento como contribuição patronal à Previdência Social, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, passou a ser substituída pela incidência de 1% a 2% sobre o faturamento bruto das empresas, com o objetivo de reduzir os custos das mesmas com mão-de-obra e estimular a economia. Atualmente, em torno de 56 setores da indústria, comércio e do varejo são abrangidos pela desoneração. Portanto, a partir de 2011, através da Lei 12.546, surgiu a obrigatoriedade da adoção de uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta, num patamar inferior ao que antes era recolhido por aquelas empresas.

Na realidade, a medida beneficiou as empresas que possuem mais funcionários, quando se trata de setor de baixo valor agregado, porém, a medida poderá prejudicar setores que sejam altamente mecanizado e com baixa contratação de mão de obra. De qualquer forma, o governo acenou com a possibilidade dos contribuintes poderem verificar qual a forma de tributação seria melhor para eles, visto que a nova tributação tinha um prazo certo para ser experimentada, qual seja, até final de 2014. Infelizmente, não foi isso que aconteceu. Abruptamente, o governo, de forma monocrática e, pegando a todos de surpresa, através da MP 651, decidiu que a nova forma de tributação passa a ser definitiva, não dando chances aos contribuintes. Se foi bom ou não, não importa. Quem foi alcançado pela desoneração deverá continuar nela e pronto!

impostão

De uma forma bem didática, para que todos possam entender melhor a chamada desoneração da folha, cabe aqui demonstrarmos dois exemplos básicos com números, o primeiro com base tributação tradicional e, o segundo, com base na nova tributação proposta pelo governo.

Tributação tradicional

Total da remuneração (folha de pagamento): R$ 100.000,00

Como calcular:

Contribuição Previdenciária (20%): R$ 20.000,00

SAT (até 3% sujeito ao adicional FAP): R$ 3.000,00

Sistema “S” (Senai/Sesi, Sebrae) (2,8%): R$ 2.800,00

Total do custo da empresa com INSS: R$ 25.800,00

Nova tributação (Desoneração da Folha)

Receita bruta da empresa no mês: R$ 1.000.000,00

Total da remuneração (folha de pagamento): R$ 100.000,00

Como calcular:

Contribuição previdenciária (1% sobre receita bruta): R$ 10.000,00

SAT (até 3% sujeito ao adicional FAP): R$ 3.000,00

Sistema “S” (Senai/Sesi, Sebrae) (2,8%): R$ 2.800,00

Total do custo da empresa com INSS: 15.800,00

Como podemos observar, a diferença no custo é significativa entre uma sistemática e outra. No entanto, porque será que uma grande parte dos contribuinte abrangidos pela desoneração não ficou satisfeito com esta decisão de perpetuidade?

Na realidade, a intenção do governo, num primeiro momento, parece ter sido boa, pois, ao que tudo indica, reconheceu como alta a carga tributária sobre a folha e, com isso, procurou fazer algo positivo para que o cenário mudasse. Porém, a condução do plano, na prática, não foi como deveria, infelizmente. O primeiro erro foi, quando da implantação da nova sistemática, não ter dado a possibilidade do contribuinte optar por um sistema ou outro. O segundo erro foi escolher os segmentos. Apenas alguns foram enquadrados em detrimento de outros, sem que houvesse uma explicação plausível para isso . O terceiro erro foi tornar definitivo algo que nasceu, a princípio, para ser temporário, experimental. Mas esse terceiro erro não reside somente na questão da definitividade da nova sistemática, mas o fato de terem decretado-a bem antes do prazo final (final 2014). O que se esperava era que, chegando o prazo final, o governo chamasse os segmentos envolvidos para discutir e ouvir as suas impressões sobre o novo modelo de tributação e qual o impacto que ele proporcionou, se positivo ou negativo, nos seus caixas e, somente após essa discussão, publicasse uma legislação estabelecendo que, a parir de 2015, ou os segmentos deveriam retornar para a tributação tradicional, ou, poderiam escolher em permanecer ou não na novo modelo. Com certeza, todos já teriam a experiência necessária para escolher entre um ou outro, mesmo que a opção viesse a tornar irretratável a escolha. Pois foi justamente a sequência dos erros acima que desagradou vários contribuintes, inclusive aqueles que nem foram abrangidos. Repetindo o que foi mencionado acima, somente as empresas que possuem um quadro grande de funcionários é que poderão estar satisfeitas. Porém, é cediço que muitas empresas são altamente mecanizadas. Será que para estas empresas é vantajosa a obrigação de se manterem no novo modelo de tributação? Para estas será realmente o novo modelo uma desoneração? O governo atinou para isso? Definitivamente, não. A decisão mais coerente e justa era que o governo concedesse aos contribuintes a possibilidade de escolha. Somente dessa forma é que poderíamos chamar realmente o novo modelo de tributação de desoneração. O que vemos, mais uma vez, é o governo “puxar a brasa para o seu assado”. A pressa em decretar a definitividade do novo modelo de tributação parece demonstrar claramente isso. Portanto, enquanto o novo modelo de tributação não se revestir para todos em uma desoneração, onerada será para os prejudicados.

Veja ainda:

INSS – Desoneração vai acabar com os créditos das empresas

http://www.coelhoassessoria.com.br/noticias/inss-desoneracao-vai-acabar-com-os-creditos-das-empresas

Autora: DESIRÉE COSTA – CLR Consultoria Empresarial Ltda.

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