Marcilio Melo – Professor, Consultor e Diretor da Gestec Municipal
Vamos procurar abordar neste artigo, que o crédito tributário prescrito não pode ser arrecadado ou recebido pela Fazenda Pública dos Municípios – e dos demais entes federados – e que estes não podem receber e, muito menos, promover o protesto, ou ações administrativas ou judiciais para a sua cobrança, sob o risco de sofrer as penalidades da lei.
A Legislação determina que a “prescrição do crédito tributário” promove à sua extinção, e que assim como, na decadência, em que ‘decai’ – para Fazenda ou Fisco – o direito de constituir ou de lançar/cobrar determinado tributo, também fica extinto o direito de receber ou de arrecadar este crédito, já indevido, pelo simples fato de que estarão extintos, na forma da lei.
O prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, contados da notificação ao contribuinte do lançamento ou cobrança do tributo – com o cuidado de verificar se houve alguma interrupção ou suspensão do prazo como a confissão ou parcelamento (art. 174 do CTN), o que modifica a contagem do tempo. Já a decadência que também ocorre em 05 (cinco) anos, tem o prazo contado do 1o. (primeiro) dia do exercício seguinte ao que lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
O fundamento legal que prescreve a extinção é o inciso V, do art. 156, do CTN – Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966, que determina que a ‘prescrição e a decadência’ “extinguem o crédito tributário”. E arrecadar os créditos já extintos, pode configurar excesso de exação, e mesmo, ensejar indenização por danos em caso da sua cobrança indevida e a repetição do indébito [1].
Uma vez corrido o prazo e prescrito o crédito tributário, devem ser promovidas anotações nos sistemas de informática – “livros eletrônicos”, dos registros fiscais a serem realizados no Setor de Arrecadação, com a baixa da cobrança ou guia e do lançamento e, os registros contábeis, no Setor de Contabilidade do Município, com a baixa na expectativa da receita ou do ‘direito ao crédito constituído’.
Os registros de baixa ou de extinção dos créditos devem ser promovidos estritamente observando e fundamentados na legislação municipal e, com a execução dos devidos procedimentos e anotações em PTA – Processos Tributários Administrativos próprios, que são os atos formais necessários para dar a fundamentação na baixa contábil e fiscal, atentos para o fato de que os registros vão ser demonstrados em balancetes contábeis e em prestações de contas eletrônicas, sujeitas à fiscalização pelo Tribunal de Contas.
A baixa ou extinção destes créditos, sem o ingresso de receita, “acende uma luz amarela”, e com os dados contábeis demonstrados e sujeitos à fiscalização, devem estar os atos de prescrição devidamente fundamentada na legislação e no Processo Tributário Administrativo, uma vez que pode provocar uma tomada de contas especial, para por exemplo, apurar se houve prejuízos à coletividade ou mesmo responsabilidade funcional – no cadastro, lançamento, na arrecadação ou na cobrança – que tenham provocado a extinção sem ingresso financeiro.
Tais assertivas são fundamentadas no disposto na citada legislação federal – especialmente o CTN e LRF – que prescrevem ainda a obrigação funcional de lançar e de efetivamente arrecadar. Também nestas mesmas letras normativas, são fixadas as obrigações do sujeito passivo e do sujeito ativo Município. Desde a obrigação de elaborar a lei própria, criando e regulando o tributo, de manter o cadastro, como de realizar os lançamentos para os fatos geradores ocorridos, de promover a cobrança e a homologação, quando o caso, promover a inscrição em dívida ativa e, ainda, tomar todas as medidas para efetivamente arrecadar a receita que lhe cabe constitucionalmente.
A Fazenda não cumprindo suas responsabilidades de arrecadar – e com a prescrição sem o ingresso financeiro – um crédito deverá ser extinto e baixado e, para o valor e o crédito prescrito, vai ser necessário um lançamento contábil de “baixa de crédito por prescrição”. Com o valor a ser “baixado” no ‘direito a receber’ – que o Município possui – já devidamente registrado ou lançado no patrimônio contábil da instituição, pode “acender” algumas perguntas: Houve prejuízo ao erário? Há alguma responsabilidade pelo prejuízo eventual de baixar por prescrição? Houve responsabilidade funcional?
E ainda, fundamentado na legislação federal, em especial, na Lei 8429/92 de Improbidade e o DL 201/67, os Tribunais de Contas ou o Ministério Público poderão alegar que ocorreu a improbidade administrativa de: “agir com negligência na arrecadação“?
O certo é que não interessa à Coletividade o convívio: com a ‘negligência’, com o ‘sonegador’, com o favor político ‘perdoando dívidas’ ou com a omissão de agir, com a (ir)responsabilidade funcional, e com a falta de compromisso com a cidadania e o dever de pagar sua cota de contribuições no “condomínio cidade”.
A novidade pode vir com as novas técnicas contábeis e de prestação de contas, que trouxeram a ampliação da capacidade dos Tribunais de Contas em fiscalizar o cumprimento da obrigação de Arrecadar dos Municípios. Ainda que por enquanto mais teórica e instrumental, o fato é que há a previsão legal e, a cada dia, mais instrumentos e dados para a fiscalização eletrônica são desenvolvidos.
Teremos a cada dia mais fiscalização (felizmente para os cidadãos que contribuem) não só no cumprimento da “execução da despesa com responsabilidade“, mas também, a Fazenda Pública será fiscalizada pela “arrecadação responsável“, uma vez que a Responsabilidade Fiscal é tanto inerente à execução da Despesa Pública como na Arrecadação das Receitas – também Públicas e que vão gerar serviços sociais.
Entre as medidas recentes, temos o novo Plano de Contas Contábil Aplicado ao Setor Público, e em Minas Gerais, além das novas regras contábeis, vem sendo implantado o novo Sistema Eletrônico de Prestação de Contas ao Tribunal – SICOM. O que nos reporta a manifestar em nossas palestras e artigos, que os procedimentos atuais asseguram vir novidades na área da Fiscalização do exercício da “Arrecadação Responsável”, com verificações na “responsabilidade fiscal” de arrecadar os tributos próprios.
O que acende o alerta aos Administradores e Gestores Públicos – e aos servidores responsáveis funcionais pelo dever de arrecadar – que devem ficar atentos à grande interação que o Departamento de Arrecadação ou de Receitas Próprias deve possuir com o Setor Contábil e ainda, com a Contabilização da Receita Própria constituída e das extinções – seja por pagamento, isenções, anistias ou outras formas previstas. Além de registrar a receita realizada, também tem o dever de registrar contabilmente o “direito ao crédito ou direito de receber” e, que as baixas ou extinções de créditos, sem o respectivo ingresso financeiro, devem estar devidamente justificadas e fundamentadas em competentes Processos Tributários Administrativos – nos princípios constitucionais e na lei.
Tivemos a oportunidade de escrever um artigo sobre: O “novo Plano de Contas Contábil – o Tribunal de Contas às Portas dos Departamentos de Arrecadação”, onde procuro apontar o fato de que, com o conjunto das mudanças contábeis, somados ao novo Sistema de Informática de Prestação de Contas – SICOM do TCE-MG, há uma maior condição de fiscalização nos atos e omissões na arrecadação municipal.
Com uma fiscalização eletrônica mais próxima, tanto na constituição como na cobrança dos créditos municipais, na sua efetiva arrecadação e ingresso das receitas aos cofres públicos, todas estas medidas podem vir a sacramentar que Fazenda Pública é “lugar de fazer política“, mas uma política de arrecadação efetiva dos tributos de competência municipal, para que politicamente o governo possa fazer mais para a saúde, a educação, o atendimento em creches e outros serviços sociais para a comunidade.
Arrecadar é obrigação constitucional de todo Ente Federado, o exercício da Arrecadação Tributária é obrigação do Município (do gestor e do servidor responsável funcional) e o pagamento de tributo é dever de cidadania – e assim perseguimos mais ‘proximamente‘ a máxima: “onde todos pagam, todos pagam menos”.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL:
[1] – “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS 156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007 – 2ª Turma do STJ no RESP nº 646.328).”.
“Há que se atentar para o fato de que a prescrição, na seara tributária, estampa certa singularidade, qual seja, a de que dá azo não apenas à extinção da ação, mas do próprio crédito tributário, nos moldes do preconizado pelo art. 156, V, do CTN. Tanto é assim que, partindo-se de uma interpretação conjunta dos arts. 156, V, do CTN, que situa a prescrição como causa de extinção do crédito tributário, e 165, I, do mesmo diploma legal, ressoa inequívoco o direito do contribuinte à repetição do indébito, o qual consubstancia-se no montante pago a título de crédito fiscal inexistente, posto fulminado pela prescrição”.(1ª Turma do STJ, conforme RESP nº 1.004.747)
Fonte: Gestec Municipal
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