Luciana Sobral Tambellini
No último mês de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento em relação à possibilidade do uso de créditos do ICMS decorrentes de operações de compra de mercadorias cujas notas fiscais foram posteriormente declaradas inidôneas pelo Fisco — as chamadas notas frias.
No julgamento de um recurso repetitivo proposto pelo Estado de Minas Gerais (Recurso Especial nº 1148444/MG), a Corte definiu que a empresa tem direito ao crédito do imposto ao demonstrar que a operação ocorreu e que o cadastro do vendedor da mercadoria estava regular perante o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra) na época da aquisição.
A controvérsia é responsável por inúmeros processos administrativos e judiciais propostos pelas empresas que contestam a exigência do Fisco, de “devolução” dos créditos já aproveitados nas situações em que foi posteriormente constatada a existência de notas frias.
Apesar de o STJ proferir precedentes favoráveis ao contribuinte (vide Recurso Especial n.º 191.529/SP, D.J.U- 1 de 22.03.99), a matéria ainda causava polêmica entre os fiscos estaduais e os contribuintes.
Aliás, foram muitos os que pagaram as autuações nesses últimos anos e que agora talvez possam repetir o recolhimento que fizeram indevidamente.
No acórdão que encerrou a disputa, o Ministro relator Luiz Fux explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra a mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN).
Nada mais justo, uma vez que o dever de fiscalizar outros contribuintes é do Fisco e não da sociedade. Ofensa maior não existe ao princípio da segurança jurídica do que fazer retroagir uma declaração de inidoneidade. Felizmente o Judiciário corrigiu a injustiça.
Além de evidenciar que o contribuinte agiu de boa-fé, provando que realmente houve o negócio com o pagamento da operação comercial e a circulação da mercadoria, para o Ministro, cabe ao comprador exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” Essa regularidade deverá ser demonstrada através de pesquisa ao Sintegra.
Por fim, para que finalmente haja a segurança, espera-se que a matéria seja sumulada pelo STJ.
Fonte: Diamantino Advogados Associados
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