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26ago / 2013

DEBÊNTURES VALE DO RIO DOCE – PNA – Série 6 – 1997

Debêntures são valores mobiliários exclusivos de emissão para Sociedades de Ações (S.A.), de capital aberto ou fechado, representativos de dívida de médio e longo prazo que asseguram a seus detentores (debenturistas) direito de crédito contra a companhia emissora. As debêntures são títulos que se ajustam perfeitamente às necessidades de captação das empresas. Graças a sua flexibilidade, transformaram-se em um importante instrumento de obtenção de recursos das companhias brasileiras.

Os princípios normativos que se aplicam ao mercado de debêntures são a Lei n.° 6.404/76, modificada pelas Leis n.°s 9.457/97 e 10.303/01 mais alguns normativos do Banco Central (BC) e instruções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que complementam essa regularização.

São valores mobiliários aptos a ser negociado em Bolsa de Valores, o que potencializa sobremodo sua aptidão como instrumento destinado a captação de recursos pelas companhias emitentes e tornando-as totalmente admitidas como garantia em execuções, cauções, substituição de penhoras pelos seus debenturistas. Entendimento de acordo com decisão unânime da 2° turma do STJ em 08.09.2008.

Debêntures, 6° emissão, Companhia Vale do Rio Doce

Essa emissão de debêntures tem como característica o não vencimento, ou seja, elas são livres da prescrição pela companhia emitente. Não se discute prescrição das debêntures da Vale, isso é tema pacífico. São conhecidas como debêntures perpétuas.

A emissora paga para cada debenturista de acordo com as receitas líquidas com a obtenção da venda dos recursos minerais identificados e de direitos de exploração mineral. Isso equivale ao prêmio de garantia flutuante que asseguram privilégio geral sobre o ativo da emissora. Os debenturistas são credores do maior conjunto de reservas mineral do Brasil e o 5° maior do mundo. Em função disso, todo novo debenturista deve vincular uma conta-corrente à conta-investimento para recebimento dos prêmios semestrais pagos pela Companhia nos meses de Abril e Setembro.

O rating é uma classificação efetuada por empresas especializadas independentes (agência de rating) que reflete sua avaliação sobre o grau de risco da probabilidade de a companhia emissora não honrar os compromissos financeiros assumidos na escritura de emissão. A maior agência de rating do mundo classificou essa emissão da Vale com a nota brAAA, a mais alta possível em território nacional.
Muitos adquirem debêntures da Vale com a intenção de investimento, adquirindo por um preço conveniente agora, e por sua valorização crescente, obter vantagem econômica no momento da venda. Existem também os investidores que acumulam uma grande quantidade de debêntures, com a finalidade de receber os prêmios pagos pela Companhia de suas jazidas minerais, criando uma carteira vitalícia de provimentos.

Utilização das debêntures no âmbito empresarial, contábil e Jurídico

As debêntures da Vale se destacam por possuírem uma característica especial em relação as demais debêntures no mercado que é o grande deságio de sua aquisição, obtido em função do seu enorme prazo de vencimento. Por isso elas são muito cobiçadas pelos empresários brasileiros, principalmente as que foram recebidas diretamente no “swap” de 1997 de uma ação preferencial por uma debênture que é o caso das debêntures da Nossa empresa parceira. Isso se deve ao fato dessas não possuírem lastro financeiro com a Receita Federal o que será explicado mais adiante.

Hoje, estes ativos, por decisões repetidas de nossos Tribunais, podem servir para penhoras judiciais e substituição de penhoras, tanto em execuções como em processo das áreas cível e fiscal. Visto que são títulos líquidos e com cotação em bolsa de valores, inclusive com código identificador dentro da BOVESPA, se diferem de outros ativos ao portador que não reúnem estas características. Isso se deve principalmente pela sua elevada liquidez, apta a ser negociada em bolsa de valores, maior extensão territorial de direitos mineratórios do Brasil e por ser titulo de crédito contra a maior mineradora de derivados de ferro do mundo. Como penhora em processos, as debêntures podem garantir o valor total do débito.

Apresentamos decisões recentes de aceitação das debêntures comercializadas pela Nossa empresa parceira nos seguintes casos:

STJ 2º Turma 07/09/2008 (Decisão Unânime) Penhora de Execução Fiscal
3º Câmara TJSP 04/11/2008 (Decisão Unânime) Penhora de Execução Fiscal – Federal
TRF1 10/11/2008 (Decisão Unânime) Substituição de Penhora – Imóvel
TRF3 3º Turma 28/05/2008 (Decisão Unânime) Execução Fiscal – Federal
1º Câmara TJPR 30/09/2008 (Decisão Unânime) Execução Fiscal – Estadual
Essas decisões datadas do ano de 2008 asseguram com clareza as utilidades oferecidas por esse valor mobiliário.

Utilização das debêntures no âmbito Fiscais:

Caução idôneo em execuções de débitos tributários ou cíveis

Admissibilidade como garantia em Execução Fiscal

Admissibilidade como Penhora

Exclusão do nome do devedor no CADIN

Obtenção de certidão positiva com efeito de Negativa

Utilização das debêntures no âmbito Cíveis:

Exclusão do nome do devedor no SPC, SERASA ou outros serviços de proteção

Garantia em revisional de contratos bancários

Outras utilizações:

Substituição da caução de planos de saúde junto a Agência Nacional de Saúde – ANS

Utilização para obtenção de empréstimos junto a bancos, financeiras e BNDES

Aumento de Capital Social conforme Lei 9.959/2000

Algumas empresas recebem ofertas de outros títulos a fim de realizar as mesmas operações divulgadas nesse nosso material. A fim de apontarmos as diferenças existentes sobre esses principais títulos oferecidos no mercado criamos o quadro ilustrativo a seguir:

Nome

Prescrição

Segurança da Operação

Posição atual do STJ

Legislação

Debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. 1997. 1

Imprescritível

Alta

Transferência Bancária

Aceitação 1

R.E. 103722/ RS

Lei n.° 6.404/76,  n.° 9.457/97 e n.º 10.303/01

Obrigações ao Portador Eletrobrás. (debêntures) Todas as séries. ²

Prescrito

Muito Baixa Ao portador Contrato Particular

Não Aceitação²

A.R. 902242 / RS

Sem legislação atual

Títulos da dívida pública, Letras do Tesouro Nacional (LTN), ³

Prescrito

Muito Baixa

Cartular Contrato Particular

Não Aceitação³

Ag 837439 / SP

Sem legislação atual

Precatórios alimentares, décimos ou oitavos.

Vencido /A Vencer

Média.

 Transferência em cartório

Aceitação

RMS 27705 / MG

Emenda Constitucional n.º 30. ADCT art. 33 e 77

As informações oficiais referente ao quadro acima podem ser conferidas nos endereços:

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89062

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=89832&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=eletrobras

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=90330&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=eletrobras

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=86503&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=eletrobras

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=86919&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=eletrobras

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/divida_publica/titulos_antigos.asp

http://www.receita.fazenda.gov.br/Imprensa/Notas/2004/novembro/16112004.htm

 

 

 

 

 

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