Existe sim uma infinidade de manifestações jurídicas favoráveis aos contribuintes que utilizam os precatórios como moeda de pagamento de ICMS, seja ele vencido ou a vencer.
A utilização dos precatórios implica em enfrentamento jurídico e isto é fato, entretanto o não pagamento (inadimplência) do ICMS, bem como o seu parcelamento administrativo, também trará dissabores e enfrentamentos jurídicos para a empresa, com o agravante de que não terá deságio algum nestes casos.
Se este contribuinte que está utilizando precatórios para pagamento de ICMS, seja vencido ou a vencer, tiver uma excelente assessoria jurídica; terá ganhos somente. A questão da jurisprudência é administrável, basta saber “jogar o jogo” e é isto que muitos advogados não sabem fazer.
O melhor precatório é sabidamente aquele ativo resultado de um transito em julgado, ou não poderia ter essa denominação. Neste caso, o estado é contumaz devedor e caloteiro, não quer pagar. Assim, temos que utilizar o judiciário e fazer prevalecer o direito de quem tem o título em mãos e certeza de liquidez do mesmo.
Os cálculos e valores do precatório podem ser auferidos no DEPRE – Departamento de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Pagamentos/Estaduais/OrdemCronologica/Default.aspx). Tal procedimento não substitui a auditoria e perícia necessária sobre as eventuais exigências e/ou penhoras que este ativo possa ter, bem como, se o mesmo já não foi cedido a terceiros.
Se o precatório é de origem alimentícia, orçado e não pago, é melhor ainda, pois a jurisprudência sedimentada nestes casos é de que equivale a MOEDA e, portanto, serve como forma de pagamento contra débitos líquidos e certos constituídos pela Fazenda Pública Devedora.
AgRg no Recurso Especial n° 399.557 – PR (2001/0172126-1)
4. Com objetivo de tornar menos gravoso o processo executório ao executado, verifica-se a possibilidade inserida no inicio X, do art. 655, do CPC, já que o crédito do precatório equivale a dinheiro, bem este preferencial (inciso 1. do mesmo artigo).
5. Precedentes.
Embargo de Divergência em resp n° 399.557- PR (2002/0097211-7)
Recurso Especial n° 388-602 – PR (2001/017127-3)
Assim que o ativo é incorporado na contabilidade e utilizado como moeda para pagar o ICMS, “deixa de ser um precatório” e torna se um ativo financeiro de propriedade da empresa.
Ocorre que o executivo (governo) quer levar tudo na “mão grande”, não quer pagar o que deve e quando os simples mortais (contribuintes/empresários) estão devendo, ele – ESTADO, bloqueia contas, coloca no Cadin, Serasa, proíbe emissão de nota fiscal, etc, ou seja, todo o tipo de retaliação imoral e indecente.
A utilização de precatório é um excelente mecanismo de engenharia fiscal e com risco zero para a empresa.
A grande verdade é que a empresa tem contingência sim com a utilização do precatório, mas prejuízo, nunca.
É só saber fazer as contas, já que o deságio pode chegar a 55% do preço. Qual aplicação é capaz de render isso no mês?
A questão de ganho financeiro não pode de forma alguma ser deixada de lado, pois até mesmo os grandes fundos de pensão e investimentos estrangeiros, já enxergaram esse enorme potencial de ganho. Dessa forma, estão investindo fortemente no mercado brasileiro a busca destes ativos de tão representativos que são.
Autor: David de Andrade Coelho – Sócio da Coelho Assessoria
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