PROJETO DE LEI Nº 801, de 2017 São Paulo, 24 de agosto de 2017
ELIVAL DA SILVA RAMOS
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Lei nº , de de de 201
Estabelece os termos e condições para a compensação de créditos em precatórios com débitos tributários ou de outra natureza inscritos na dívida ativa, na forma autorizada pela Emenda Constitucional federal nº 94, de 15 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Nos termos e para os fins do disposto no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica autorizada a compensação de créditos em precatórios com débitos de natureza tributária ou de outra natureza, do Estado, de suas autarquias ou fundações, que tenham sido inscritos na dívida ativa até 25 de março de 2015, observando-se os termos e as condições estabelecidas nesta lei.
Artigo 2º – Para requerer a compensação a que se refere o artigo 1º desta lei, o interessado deverá ser, simultaneamente:
I – titular de precatório de valor certo, líquido e exigível, em que figure como devedor o Estado, suas autarquias ou fundações, em relação ao qual não exista impugnação, pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processo judicial tramitado regularmente, no qual, em relação ao crédito ofertado, igualmente não exista impugnação, pendência de recurso ou defesa, em quaisquer de suas fases;
II – titular de débito de natureza tributária ou de outra natureza, em que figure como credor o Estado, suas autarquias ou fundações, que tenha sido inscrito na dívida ativa até 25 de março de 2015 e que não tenha sido objeto de acordo de parcelamento de quaisquer espécies, a não ser que já rompido até 25 de março de 2015.
Parágrafo único. O requerimento de compensação implicará:
1 – confissão irrevogável e irretratável do débito;
2 – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, desistência dos já interpostos, bem como renúncia ao direito em que se funda a ação, na hipótese de decisão judicial favorável ao titular do débito;
3 – autorização para o Estado levantar o depósito realizado como garantia do débito, operando-se a compensação sobre eventual saldo.
Artigo 3º – Os requerimentos de compensação serão apresentados à Procuradoria Geral do Estado, que terá 90 (noventa) dias para exame e decisão, podendo tal prazo ser prorrogado se necessária a realização de diligências para instrução do procedimento.
Artigo 4º – Para os fins previstos no artigo 2º desta lei, considerar-se-á credor do precatório:
I – o conjunto dos credores, quando o precatório tiver sido expedido por valor global, sem a determinação do quinhão de cada um, caso em que só em conjunto poderão requerer a compensação, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes específicos para a realização deste ato;
II – o credor individual, quando o precatório tiver sido expedido em favor de mais de um credor, com a determinação do quinhão de cada um, caso em que cada credor será considerado detentor de seu quinhão e poderá requerer a compensação, diretamente ou por intermédio de procurador com poderes específicos para a realização deste ato;
III – os sucessores a qualquer título, com observância dos termos e condições dos incisos I e II, desde que comprovada a ocorrência de substituição de parte na execução de origem do precatório e que não exista impugnação, pendência de recurso ou defesa em relação a este ato.
Artigo 5º – Para fins de efetivação da compensação, o crédito no precatório e o débito inscrito na dívida ativa serão atualizados até a data da apresentação do requerimento de compensação à Procuradoria Geral do Estado, em conformidade com os seguintes critérios:
I – o crédito no precatório será o valor de direito do requerente, deduzidas as contribuições de sua responsabilidade e os impostos incidentes sobre a operação, calculado pelo Sistema Único de Controle de Precatórios da Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados na atualização do valor e determinação das deduções legais;
II – o débito inscrito na dívida ativa será o calculado pela Procuradoria Geral do Estado, pelos critérios por esta utilizados no Sistema da Dívida Ativa (SDA), acrescido dos respectivos honorários advocatícios e demais consectários legais;
III – se o devedor possuir mais de um débito inscrito na dívida ativa, a imputação do crédito em pagamento dos débitos será efetuada nos inscritos há mais tempo na dívida ativa, salvo quando outro critério melhor atender à Administração.
Parágrafo único. Salvo nas hipóteses de erro material ou inexatidão de cálculo, a impugnação do valor do crédito ou do débito informado pela Procuradoria Geral do Estado tornará prejudicado o requerimento de compensação.
Artigo 6º – Presentes os pressupostos e requisitos legais, a compensação será deferida com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento e acarretará:
I – quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, após o recolhimento, em dinheiro, das respectivas custas e despesas processuais, bem como emolumentos em caso de débito inscrito e protestado;
II – quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;
III – quando sobejar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.
Parágrafo único. As compensações deferidas serão comunicadas ao tribunal que expediu o precatório, para que em pagamento deste sejam imputados os valores compensados e, na forma da lei, efetuado o pagamento dos eventuais encargos decorrentes da operação, com a consequente extinção da execução de origem do precatório, em relação ao credor cujo crédito tiver sido compensado, observado o montante da compensação.
Artigo 7º – Quando débito e crédito se referirem a diferentes entidades da Administração Estadual, fica autorizada a compensação recíproca, efetuando-se os lançamentos necessários à contabilização da operação e baixa da dívida, e correspondentes ajustes orçamentários e financeiros.
Artigo 8º – O procedimento para admissão, exame e processamento dos requerimentos de compensação será disciplinado por Resolução do Procurador Geral do Estado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei.
Artigo 9º – As despesas decorrentes da implementação dos procedimentos necessários à aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Procuradoria Geral do Estado, suplementadas se necessário.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência durante o regime de pagamentos de precatórios instituído pela Emenda Constitucional federal nº 94, de 15 de dezembro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 201 .
Geraldo Alckmin
Nota:
“A utilização destes ativos para pagamento de passivos em dívida ativa pode acontecer com precatórios adquiridos com até 45% de deságio; por enquanto”.
Fonte: Coelho Assessoria
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