O presente comunicado atende aquelas empresas que ainda não tenham conhecimento sobre a matéria em destaque para que façam uma avaliação, e se entender viável, nos colocamos à disposição para a realização do trabalho ora proposto.
A presente proposta tem como objetivo, a defesa dos interesses das empresas, no tocante aos recolhimentos previdenciários, exigidos pela Lei 8.212/91, no que diz respeito às verbas indenizatórias, que vem sendo exigidas pelo referido instituto (INSS), as quais, já foram julgada indevidas pelo STF e STJ.
Trata-se das seguintes verbas:
Da mesma forma estão isentas de contribuições as verbas pagas por ocasião das rescisões contratuais:
Por se tratarem de verbas indenizatórias, essas verbas, não devem ser incluídas na folha de pagamento para fins do cálculo do percentual de 28% (20% patronal e os percentuais às entidades; SESC-SENAC – Salário Educação – Acidente do Trabalho) por não se incorporarem ao salário contribuição previstos em lei. Tanto o STJ como STF, já firmaram entendimento sólido sobre a referida matéria, não correndo a empresa qualquer risco, pois são decisões já sedimentadas pelos nossos Tribunais Superiores.
Nosso trabalho consiste em propor medida Judicial, perante a Justiça Federal, suspendendo de imediato o recolhimento dos encargos sobre as referidas verbas, e concomitantemente pleiteando ao Instituto a repetição dos valores recolhidos nos últimos 5 anos, em forma de compensação, razão da inconstitucionalidade das normas previdenciárias que determinam o recolhimento.
Somente devemos lembrar que as empresas que não tiverem a devida medida judicial para a não incidência do INSS sobre estas verbas, ou seja, não estão recolhendo sobre as mesmas, terão seriíssimos problemas por ocasião do eSocial e sofrerão autuações de vários órgãos.
Fonte: David de Andrade Coelho – Sócio da Coelho Assessoria
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