O governo do Estado de São Paulo, através das concessionarias de Energia de todo País vem calculando indevidamente o valor de ICMS a ser cobrado em conta de luz dos contribuintes. De acordo com entendimento de umas das Varas da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a base de cálculo do ICMS adotada pelo governo paulista incorporou o valor referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), o que não deveria ocorrer. A decisão foi publicada recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de uma grande empresa consumidora de energia elétrica. Após a conclusão do julgamento que favoreceu ao contribuinte, o tema deve ser analisado pelo colegiado do Tribunal de Justiça sendo certo que em sua maioria tem julgado favorável aos contribuintes. Considerando que a matéria já está julgada em sede de recurso representativo de controvérsia pela Suprema Corte STJ – Superior Tribunal de Justiça, o direito da dedução se torna inquestionável.
Saliente-se que no cálculo do ICMS, o governo deveria tributar o imposto, apenas sobre o valor do consumo de energia elétrica. Ao invés disso, ele insere na base de cálculo do o ICMS o valor da energia acrescido de uma tarifa denominada TUSD, ou seja, uma tarifa que vem sendo julgada ilegal pelos Tribunais e mantidas pelas instâncias Superiores em especial pelo Supremo Tribunal de Justiça. A tese já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e há caso transitado em julgado sobre essa matéria.
A base de cálculo, inflada pela incorporação da TUSD, pode resultar em um acréscimo de 10% a 15% no valor da conta, No caso do ICMS pago pelo consumidor, a redução do valor alcança entre 20% e 35% inclusive com a exclusão do PIS e da COFINS, com direito ainda a garantir ao consumidor a devolução do valor pago a maior nos últimos 5 (cinco) anos em forma de compensação, nas contas vincendas.
O juiz da Fazenda Pública destaca, em sua decisão, que a jurisprudência vem se firmando no sentido de não inclusão na base de cálculo do ICMS dos valores das referidas tarifas. A matéria já se encontra pacificada pelos Tribunais Superiores sendo certo que existe inúmeras decisões favoráveis em primeira instância em Estados como Minas Gerais, Paraná e Bahia. Em São Paulo, outros consumidores de energia já obtiveram decisões favoráveis na discussão sobre cobrança indevida de ICMS.
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, vem contestando os pedidos, apresentados porém sem qualquer sucesso na defesa. Já as concessionárias que figuram como ré na ação ao lado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, também são inseridas no polo passivo, cuja defesa da mesma forma não vem sendo acolhida.
A distribuidora é citada na ação porque é responsável por arrecadar o ICMS e repassar o imposto à Secretaria da Fazenda de São Paulo. Apesar de as regras de ICMS serem definidas pelo governo estadual as decisões vem sendo desfavoráveis ao Governo na Justiça.
Embora haja farta jurisprudência favorável aos consumidores, os questionamentos de cobrança indevida de ICMS são recentes. Isso porque, até 2012, o entendimento era favorável aos governos estaduais. Nos últimos anos (3), explicam vários tributaristas, é que a matéria ganhou força, quanto a interpretação de que a incorporação da TUSD na base de cálculo do ICMS é indevida. O mesmo ocorre em relação à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Não obstante da decisão favorável aos consumidores, o processo deverá prosseguir até o STJ. Isso porque, por se tratar de ação que envolve matéria Tributária, no caso ICMS, as normas que regem o direito processual determinam que o processo deverá ser submetido à apreciação da Corte Suprema, cujas decisões vem sendo proferidas favoráveis aos contribuintes.
Conclusão.
Todos os consumidores tem o direito a reivindicar esse direito, pois os valores cobrados indevidamente são expressivos, inclusive aqueles recolhidos nos últimos 5 anos, observando que essa restituição por compensação, serão acrescidas da Taxa SELIC, e poderão ser compensadas com as faturas vincendas, após trânsito em julgado.
Porém, os contribuintes que ingressarem com a medida Judicial, no caso MANDADO DE SEGURANÇA, obtém de imediato a dedução em suas contas mensais o percentual 10% a 15%, sem qualquer chance de revogação da medida, concedida, por se tratar de decisão já sedimentada pelo STJ.
Importante salientar que a referida matéria é de aplicação em todo território nacional, independentemente da unidade da federação ou concessionárias de energia elétricas envolvidas.
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