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19fev / 2015

Receita terá que devolver contribuição previdenciária

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, recurso da União que pedia a modulação dos efeitos da decisão que derrubou a incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre pagamentos a cooperativas de trabalho. A definição, na prática, possibilita que as empresas que contrataram cooperativas busquem judicialmente a restituição do que já foi pago.

No recurso analisado na quinta-feira pela Corte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pedia que a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição valesse somente a partir da decisão do Supremo.

O valor da discussão é alto. O relatório “Riscos Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estima um impacto de R$ 3,8 bilhões, referentes ao período que vai de 2002 a 2011.

A negativa da modulação foi tomada após votação rápida. Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, limitou-se a dizer que não via no caso “situação de excepcionalidade para modular efeitos [da decisão]”.

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Para a procuradora da Fazenda Nacional Iara Antunes Vianna, entretanto, a modulação seria necessária em razão da alteração jurisprudencial proporcionada pela declaração de inconstitucionalidade do Supremo. “Todos os TRFs [Tribunais Regionais Federais] julgavam a nosso favor”, diz.

O dispositivo que determinava a incidência da contribuição previdenciária sobre a atividade das cooperativas – artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991 – foi declarado inconstitucional pelo Supremo em abril. O entendimento foi unânime.

Após analisar o recurso, Toffoli reconheceu irregularidades na forma como a norma estabelece a base de cálculo da contribuição. De acordo com a lei, o tributo incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura da prestação de serviços pela cooperativa.

Em seu voto, o ministro afirma que a metodologia pode fazer com que seja tributada pela contribuição previdenciária valores que não serão repassados aos cooperados, como taxas de administração. “A base de cálculo há de ser representada pela medida do serviço prestado pelo cooperado, havendo manifesta violação do texto constitucional na hipótese de se calcular a contribuição com base em valores pagos a qualquer outro título”, diz o ministro.

A norma seria inconstitucional por ferir o artigo nº 195 da Constituição. O dispositivo determina que a contribuição previdenciária incidirá sobre a folha de salários.

De acordo com a advogada Larissa de Castro Silveira Azevedo, do Rocha Marinho e Sales Advogados, pelo menos três TRFs (4ª, 5ª e 6ª regiões) já aplicam o precedente. Ela comemora a negativa de modulação pelo STF. “Vai causar [a decisão] um impacto muito grande ao sistema previdenciário, mas por outro lado os contribuinte não podem arcar com o pagamento de tributos inconstitucionais”, diz.

Fonte: Valor Econômico – 22/12/14

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