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24jan / 2017

Refis – Recálculo e drástica diminuição de valores para quem fez migração

Migração de parcelamentos – De R$ 168.890.421,04 para R$ 15.093.437,50.

 

Com a recente publicação da MP nº 766/17, volta a tona a discussão dos valores abusivos e tendenciosamente calculados pela Receita Federal do Brasil – RFB, que infla descaradamente os valores da dívida do contribuinte. Referida MP não irá dar qualquer desconto ou abatimento nos juros e nas multas.

O referido número acima representa caso de sucesso do escritório para cliente constante em parcelamentos do governo federal.

Suspensão da exigibilidade de todo o parcelamento lançado na modalidade do art. 3º da Lei 11.941/2009, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33 da Lei 13.043/2014.

A migração de débitos parcelados no Refis, PAES (Lei 10.684/2003) e PAEX (MP 303/2006) para o Refis da Crise de que trata a Lei 11.941/2009, apresenta pela Receita Federal saldo devedor totalmente incorreto, considerando a metodologia de cálculo adotada e o que está previsto em lei.

O referido e comprovado erro, resulta em valores a maior, extremamente relevantes, para todos os que migraram nestes parcelamentos.

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Uma das muitas decisões obtidas:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO – TRF

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para autorizar que a agravante efetue o depósito em conta vinculada do valor de R$15.093.437,50, equivalente ao pagamento de 30% exigidos pelo inciso I do § 4º do art. 33 da Lei 13.046/2014, e, após cumpridas as demais determinações do art. 33 da Lei 13.046/2014 quanto a quitação do remanescente, determinar a suspensão da exigibilidade do passivo da agravante.

Publique-se.

Intime-se.

Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM. Juiz de origem.

Brasília, 10 de dezembro de 2014

Desembargadora Federal

Para o referido trabalho não existe qualquer risco e/ou sucumbência, pois se trata de tecnicidade de cálculo, ou seja, metodologia equivocada para a constituição do valor da dívida. O que será comprovado com a peça jurídica, juntamente com o trabalho técnico de profissional gabaritado.

Autor: David A. Coelho – Sócio da Coelho Assessoria.

www.coelhoassessoria.com.br

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