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29jun / 2017

STF – ICMS fora do Pis e da Cofins

Decisão do STF : O tribunal por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese:”O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.

Discussão de quase 20 anos pacificada neste momento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o ICMS não pode incluir a base de cálculo das contribuições do Pis e da Cofins.

Decisão ainda a ser modulada, mas já gozando de pleno direito em sua aplicação.

Caso ainda não tenha entrado com a ação nesse sentido, o momento é exatamente esse, antes da modulação.

Para aqueles que já entraram com a ação ou vão entrar, já podem no presente e futuro, EXCLUIR da base de cálculo destas contribuições, o ICMS.

parcelamento especial

Observar nesse sentido que a Receita Federal pressentindo o impacto dessa decisão já na arrecadação presente, emitiu Solução de Consulta nº 6.012/2017 proibindo a imediata aplicação da decisão Suprema Corte, em razão da ausência definitiva do mérito.

Saliente-se que determinada manifestação não tem qualquer autoridade sobre uma decisão do STF, entretanto, o contribuinte precisa de medida protetiva para realizar a referida exclusão hoje.

Escopo

Pede-se logicamente a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, corrigido monetariamente.

Risco

Ação judicial sem qualquer risco.

Fonte: David de Andrade Coelho – Coelho Assessoria

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