04 de novembro de 2015
São Paulo – As duas turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgam matéria previdenciária ainda não chegaram a um consenso sobre a incidência de encargos sobre o chamado adicional de quebra de caixa.
O adicional, que normalmente fica entre R$ 100 e R$ 200, é pago por empresas do varejo, como supermercados, lojas e bancos, aos funcionários que ficam nos caixas. O bônus serve para compensar o risco de desconto no salário pela falta de dinheiro na registradora.
O problema é que não se sabe ao certo se o adicional de quebra de caixa tem natureza de remuneração ou indenização, explica a advogada do escritório Martinelli Advogados, Camila Borel.
Sobre as remunerações, segundo ela, incidem vários encargos: a cota patronal da contribuição previdenciária (20%), Seguro de Acidente de Trabalho (1% a 3%) e contribuições a terceiros (até 5,8%). Somando as alíquotas, chega-se a quase 30%. Já as verbas de natureza indenizatória não pagam os encargos.
Camila conseguiu, na 1ª turma do STJ, uma decisão no sentido de que o adicional de quebra de caixa tem natureza de indenização, livrando uma rede com mais de 200 farmácias em Santa Catarina de pagar aproximadamente R$ 1 milhão em contribuições.
Mas se o caso tivesse ido para a 2ª turma do mesmo tribunal, o desfecho provavelmente teria sido diferente. Em 1ª de outubro, ao julgar um caso sobre o mesmo tema, o ministro Humberto Martins entendeu que o adicional faz parte da remuneração do funcionário, o que implica na incidência da contribuição previdenciária.
Martins citou como base a orientação de que quando o adicional é pago “por liberalidade” do empregador, não se trata de indenização, mas sim de remuneração. A decisão dele foi acompanhada pelos demais ministros da 2ª turma.
Consenso
O advogado do Aidar SBZ Advogados, Caio Taniguchi, afirma que diante do posicionamento contraditório entre as turmas, é provável que em breve o tema seja submetido à 1ª Seção do STJ, composta pela junção das duas turmas.
Na visão dele, se o adicional de quebra de caixa foi estabelecido com base num histórico dos descontos dos salários dos funcionários, é viável a argumentação no sentido de que a verba é indenizatória, e portanto isenta dos tributos.
Taniguchi pondera, contudo, que se o pagamento do adicional é atrelado à função de caixa fica mais difícil caracterizar a verba como indenização. “Se o pagamento é única e exclusivamente em função do cargo de caixa, cria-se uma natureza salarial”, afirma ele.
O advogado destaca que a mesma classificação de remuneração e indenização e os consequentes impactos tributários valem para uma série de outros adicionais, alguns menos controversos no STJ.
Conforme levantamento do Aidar SBZ, é “provável” o êxito do contribuinte no STJ nas discussões sobre aviso prévio indenizado, bem como auxílio-doença e auxílio-acidente (primeiros 15 dias de afastamento do empregado).
O mesmo estudo de jurisprudência do tribunal classifica como “possível” as vitórias judiciais em discussões sobre: terço constitucional de férias, salário maternidade, adicional noturno, férias gozadas, adicional de horas extra.
Já nos debates envolvendo o pagamento de encargos sobre décimo terceiro, descanso semanal remunerado e faltas abonadas (ou justificadas) as chances de vitória das empresas são vistas como “remotas”.
Roberto Dumke
Fonte: DCI
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