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16mar / 2022

Tributos Federais Pagos com 50% de deságio – Administrativamente – Obrigações do Reaparelhamento Econômico – ORE

 

Através de um Processo Administrativo Fiscal (PAF), é totalmente seguro e garantido pagar tributos federais vincendos (mês/mês) com deságio de 50%.

 

Os resultados são comprovados por inúmeras empresas que nos últimos 12 anos se beneficiaram desse planejamento tributário, totalmente administrativo e sem contencioso.

 

 Considerações:

 

Assim, de acordo com a legislação de regência, quem detém a competência legal para julgar o mérito final dessa matéria é o CARF, ainda com recurso para o Conselho Superior de Recursos Fiscais, razão pela qual os processos são negados em 1ª instância (delegacias regionais) e remetidos para as Superintendências, onde permanecem parados por anos a fio, deixando-se correr in albis o prazo prescricional ou, em alguns casos, são devolvidos para as delegacias de origem, onde permanecem inertes, da mesma forma.

 

Em 21 anos de atuação, nenhum processo nosso chegou ao Conselho de Contribuintes, hoje CARF, exatamente em face da fragilidade da tese denegatória fazendária, qual seja, a de que tais créditos são títulos públicos, quando na verdade com estes não se confundem, uma vez que os créditos que utilizamos dizem respeito a Empréstimo Compulsório.

Outro argumento raquítico utilizado pela RFB para negar o direito do contribuinte se utilizar desses créditos é que tais exações não foram administradas pela Receita Federal, o que não se sustenta, em face da expressa determinação legal incidente na hipótese, tendo sido este, aliás, o ÚNICO Empréstimo Compulsório, dentre todos, que foi arrecadado e administrado única e exclusivamente pela RFB, porque tal Empréstimo Compulsório foi arrecadado como Adicional ao Imposto de Renda. Portanto, as ardilosas ilações fazendárias não resistem a uma análise técnica mais profunda da matéria e de uma interpretação conforme a lei e a Constituição.

 

Com efeito, o fato da Receita Federal ter administrado, e ainda administrar, tais recursos, por dizer respeito a IMPOSTO DE RENDA, faz toda diferença no tocante à legitimidade do nosso procedimento, uma vez que blinda o contribuinte, o crédito e o procedimento em apreço do autoritarismo e arbítrio desmedido do Fisco. Destarte, a despeito de existirem diversos outros Empréstimos Compulsórios em circulação, todos prescritos, mas não decaídos, tais créditos não são passíveis  de COMPENSAÇÃO tributária, em face de normas expressas que estabelecem condições específicas, e que devem ser satisfeitas para que seja implementada eventual compensação, visando a pretendida extinção de crédito tributário. Assim, o crédito decorrente dos demais Empréstimos Compulsórios deverá ser honrado pela União pela via do PRECATÓRIO, jamais pela via da COMPENSAÇÃO, sendo o Empréstimo Compulsório do Reaparelhamento Econômico o ÚNICO que escapa a essa vedação.

 

Cumpre destacar, por oportuno que, como é cediço, a Receita Federal detém a prerrogativa de analisar as compensações para verificar a liquidez e certeza do crédito compensado pelo contribuinte, conforme determina o artigo 170 do Código Tributário Nacional, entretanto, essa prerrogativa está sujeita aos limites e prazos previstos na legislação e também deve observar o devido processo legal.

 

Por meio de vídeo conferência realizamos a exposição técnica do trabalho e apresentamos os excepcionais resultados de forma comprovada.

 

 

Fonte: Coelho Assessoria – www.coelhoassessoria.com.br

E-mail: consultoriatax@coelhoassessoria.com.br

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