Empresas em geral estão sujeitas ao recolhimento das contribuições ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e salário educação. Com a edição do Decreto-Lei nº 2.318/86, foi parcialmente afastada a aplicação do art. 4º da Lei nº 6.950/81, exclusivamente no que tange às contribuições previdenciárias, a elas se referindo expressamente o dispositivo legal:
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
No entanto, permaneceu inalterado o limite fixado no art. 4º da Lei nº 6.950/81 no que se refere às contribuições para fiscais arrecadadas por conta de terceiros:
Art 4º – O limite máximo do salário de contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por esse motivo, as empresas têm discutido judicialmente a base de cálculo das contribuições previdenciárias a referente às contribuições ao SEBRAE, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), pois o Fisco entende de modo diverso, no sentido de que tais contribuições fazem parte do cálculo da contribuição previdenciária destinada a terceiros sem a limitação do teto de 20 salários mínimos. O STJ tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes sobre essa matéria, exceto com relação à limitação correspondente ao Salário-Educação.
Documentos para a verificação da viabilidade da discussão: Extrato dos últimos 5 (cinco) anos com o montante detalhado da base de cálculo utilizada para a tributação da folha de pagamento, ou a CEFIP do período.
Resultado financeiro Imediato
Em que pese o fato da discussão judicial, poderão ser realizadas compensações de imediato nas folhas de pagamento, de forma segura e comprovadamente garantida; conforme orientações da própria previdência social, suas Soluções de Consulta (COSIT) e Instruções Normativas – IN.
Fonte: Coelho Assessoria – www.coelhoassessoria.com.br
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