Empresas com folha de pagamento acima de 20 salários mínimos e que sejam do lucro real ou presumido.
Exemplo prático:
Empresa: Indústria e Comércio Alhures Ltda
Folha de pagamento de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais)
Paga hoje: R$ 5.800,00/mês de Contribuição para Terceiros
Com a redução da base de cálculo, deixa de ser 5,8% do total da folha de pagamento em R$ 5.800,00/mês e passa a ser 5,8% de 20 salários mínimos (R$ 22.000,00), ou seja, R$ 1.276,00/mês, gerando assim uma economia mensal de R$ 4.524,00/mês.
A empresa também pode reaver a diferença de alíquota dos últimos 5 anos.
Considerando 65 meses (5 anos + 5 décimos terceiros), temos:
*Terá ainda a correção da SELIC (14% média dos últimos 65 meses) quando forem efetivadas as devidas compensações.
Valor a ser ressarcido ou usado para compensação de créditos.
Procedimentos técnicos operacionais totalmente administrativos:
1 – Levantamento e apuração exata de valores;
2 – Atualização de valores via SELIC;
3 – PER/DCOMP WEB;
4 – Speds
5 – e-Social
Nota:
Qualquer inconsistência e/ou informação incorreta, principalmente no PER/DCOMP, terá como resultado a imediata não aceitação dessa informação por parte da Receita Federal do Brasil – RFB.
PREMISSAS – Embasamento Legal
Em abril de 2020, o contribuinte obteve uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por unanimidade julgou e pacificou que a base de cálculo das contribuições ao Sistema “S” ou INSS Terceiros, deve ser limitada ao valor de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Lei nº 6.950 de 04 de novembro de 1981
Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20(vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Atualmente, a base de cálculo destas contribuições dentro do chamado Sistema “S”, é um percentual (até 5,8%) do valor da folha de salários (FOPAG) do contribuinte, o que foi considerado incorreto pelo julgado.
Esta decisão é de extrema importância, pois até então, o tribunal apenas se posicionava sobre o tema por meio de decisões monocráticas, trazendo mais segurança jurídica para as empresas requerem o referido ajuste.
As contribuições abrangidas pelo Sistema “S” ou INSS Terceiros são:
1 – Sescoop;
2 – Sesi, Sesc e Sest;
3 – Senac, Senai e Senat;
4 – Senar;
5 – Sebrae;
6 – INCRA; e
7 – Salário Educação
Através de um trabalho comprovadamente seguro, apresentamos resultados extremamente satisfatórios e totalmente seguros para compensação e abatimento nos recolhimentos vincendos do INSS, de forma totalmente administrativa e garantida; respeitando todas as obrigações acessórias e cruzamentos realizados pela Receita Federal do Brasil – RFB.
Jurisprudência pacificada no STJ:
1 – Recurso Especial nº 1.570.980 – SP (2015/0294357-2)
2 – Recurso Especial nº 953.742 – SC (2007/0114094-4)
Fonte: Coelho Assessoria – www.coelhoassessoria.com.br
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