Qualquer bem pode ser utilizado para integralização do capital de uma sociedade, desde que possua um valor econômico positivo, passível de avaliação em dinheiro (art. 7º da Lei 6.404/76 e art. 997, III, do CC/08). No caso de sociedade limitada, a avaliação é feita pelos próprios sócios, que ficam solidariamente responsáveis pela exata estimação dos bens (art. 1.055, § 1º, do CC/02).
Para avaliação do bem deve ser considerado o valor que o mercado efetivamente ofereceria por ele no momento da integralização.
Assim, considerando que a debênture em questão é um título abstrato de dívida (art. 52 da LSA), que possui valor econômico atestado por um perito judicial, que estejam devidamente inscritos no CETIP e que tenham origem autorizada pela CVM, nada impede sua utilização para integralizar aumento de capital.
Portanto, para início de procedimento, as debêntures deverão estar custodiadas por Instituição Financeira de 1ª Linha, neste caso o Bradesco, para que as transferências sejam feitas diretamente via Sistema na entidade custodiante, não existindo assim nenhuma possibilidade de inexistência dos ativos ou qualquer dúvida quanto à transferência da titularidade.
A adquirente poderá proceder de duas formas para o aporte de capital:
a) Ter um contrato devidamente registrado, onde os sócios adquirem os ativos (montante) e valor correspondente das mesmas.
b) Ter efetivamente os extratos da instituição financeira com os ativos em seu nome.
Evidentemente que na hipótese (a), deverá ser apresentado quando solicitado os extratos que garanta estarem em seu nome os ativos mencionados no contrato.
Procedimento:
Devem deliberar os sócios para o aumento de capital, proceder a alteração contratual e nela informar que o capital será integralizado totalmente nesta data, representado por 000 (000) mil debêntures, no valor de R$ 00.000,00 (ocococ).
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