A segunda Turma do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA decidiu que as Debêntures emitidas pela Cia. Vale do Rio Doce podem ser admitidas como garantia de execução fiscal (1), entendo que os títulos em comento estão inseridos no conceito do artigo 11 (2) da Lei de Execuções Fiscais, por sua imediata liquidez e cotação em bolsa de valores.
Negando provimento ao Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional, numa decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, que anteriormente reconhecia a possibilidade da referida aceitação, que modificou decisão em sentido contrário do TRF da 4ª Região.
“A jurisprudência dominante nesta Corte e no STJ é no sentido da impossibilidade de oferecimento à penhora das obrigações ao portador emitidas pela Vale do Rio Doce”, diz um trecho da decisão. No recurso especial para o STJ, a defesa da empresa afirmou que a decisão negou vigência aos artigos 4º do decreto 2.201/97 e 1º e 3º do decreto 87.355/82, entre outras ofensas à legislação sobre o assunto.
Ao dar monocraticamente provimento ao recurso da Multivale, o relator do caso, ministro Humberto Martins, observou que houve mudança no entendimento da Turma em 2006, por ocasião do julgamento do recurso 834885. “Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis”, afirmou Zavascki na ocasião.
O ministro Humberto Martins reconheceu, então, a penhorabilidade de debêntures da CVRD para garantia de execução fiscal. “Tais títulos (…) podem ser aceitos para garantia do juízo por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores”, afirmou. “Apenas e tão-somente as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de títulos emitidos nominados de ‘Obrigações ao Portador'”, ressalvou Humberto Martins.
Após examinar, a Segunda Turma, por unanimidade, confirmou o entendimento do ministro, julgando, por unanimidade, que não merecia reforma o provimento do recurso especial que determinou a penhorabilidade de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce. “Não tendo a ora agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental”, ratificou Humberto Martins.
É bem de se ver que a conceituação de debênture, como título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.
A notícia oriunda do STJ gerou interesse da comunidade jurídica e dos empresários.
“PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830⁄80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL.
1. O deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Companhia Vale do Rio Doce, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.
2. “A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido.” (REsp 964.860⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.9.2007).
3. As debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce também são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal. Tais títulos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser aceitos para garantia do juízo, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Apenas, e tão-somente, as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso.
Agravo regimental improvido.”.
Constata-se, na EMENTA acima, que o tema já foi “resolvido” pela Primeira Seção da Corte Superior (3). Por isso a repercussão do julgado, uma vez que o entendimento anterior se estendeu às debêntures da Vale do Rio Doce.
Na lição do influente e estudioso Ministro Teori Albino Zavascki, “a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei nº 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043⁄RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos.” (EREsp 836143⁄RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.)”
Como já havia um precedente e conclui-se que “as debêntures emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce também são passíveis de admissão como garantia de execução fiscal. Tais títulos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, podem ser aceitos para garantia do juízo, por possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores. Apenas, e tão-somente, as debêntures as possuem. Registre-se que não é o caso de Títulos emitidos nominados de “Obrigações ao Portador”.
É possível, portanto, as debêntures emitidas serem utilizadas como garantia de execução fiscal, nos termos do art. 11, incisos II e VIII, da Lei n. 6.830⁄80 e do art. 655, inciso X, do CPC (redação dada pela Lei n. 11.382⁄2006).
Concluindo, é aconselhável agir, entretanto, antes que haja penhora pelo Oficial de Justiça. O ideal é que se adquira as debêntures e, tão logo haja despacho para expedição de mando de citação e penhora, o devedor tome a iniciativa de constituir advogado, dar por citado e oferecer tais títulos como penhora.
_________________________________________________________________________
NOTAS:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.722 – RS.
Lei 6.830/1980, art. 11: A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I – ………………………………………………………………………
II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenha cotação em bolsa:
EREsp 836.143⁄RS, Rel. Min. Humberto Martins.
Informações Gerais Sobre “Debêntures” emitidas pela “CVRD” e formas de utilização.
Lei 6.404/1976, art. 52: “A companhia poderá emitir debêntures que conferirão a seus titulares, o direito a crédito contra ela, nas condições constantes da Escritura de Emissão e de Certificação”.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAIS, Roberto Rodrigues de. Debêntures da Vale podem ser admitidas como garantia de Execução Fiscal. Clubjus, Brasília-DF: 17 set. 2008. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.21074
Notícias Relacionadas
Contato: (11) 3644-7699 / (11) 3533-3923 / (11) 4445-4688 / (11) 98718-0211 / (11) 97308-0465
Coelho Assessoria © 2013 Copyright | TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - contato@coelhoassessoria.com.br