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07fev / 2024

Exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS – Redução de Carga Tributária

As empresas que prestam serviços, em conformidade com as normas legais, incorporam ao cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS o montante correspondente ao ISSQN aplicado sobre os serviços prestados.

No entanto, a tributação do PIS e da COFINS sobre o ISS é considerada ilegal e inconstitucional. O artigo 195 da Constituição Federal prevê a viabilidade de as contribuições destinadas à seguridade social incidirem sobre o faturamento e a receita das pessoas jurídicas.

O conceito técnico de receita ou faturamento não deve ser deturpado, uma vez que o ISSQN incidente sobre serviços prestados não se configura como receita empresarial, mas sim do município, estando fora do âmbito de incidência do PIS e da COFINS.

Atualmente, essa matéria está em discussão no Recurso Extraordinário nº 592.616/RS, aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) com Repercussão Geral reconhecida desde outubro de 2008.

Em uma situação análoga, conforme amplamente divulgado pela mídia, em 15/03/2017, ao decidir sobre o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o rito da Repercussão Geral, o STF determinou que o ICMS não integra a receita ou o faturamento da empresa. O fundamento para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é o mesmo utilizado para excluir o ISSQN.

Através do Mandado de Segurança (MS) é possível exonerar a referida incidência, sem riscos de sucumbência, bem como garantir judicialmente a devolução do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos de forma corrigida.

Fonte: Coelho Assessoria

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