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30out / 2013

ICMS – Crédito Homologado – São Paulo – Com deságio

Créditos de ICMS (SP) homologados advindos de exportadores estão aptos para transferência.

A habilitação dos créditos se dá em 48 horas após assinatura dos contratos e juntadas às documentações pertinentes.

Cogita-se a feitura de contrato para o fornecimento para períodos tais como 1 (Hum) ano, 2(Dois) anos ou mais.

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Não podem utilizar estes créditos em voga, pois as mesmas já recebem Incentivos Fiscais do Governo como também necessitam de uma Legislação especifica para fazer a transferência. Assim, as demais empresas podem comprar esses créditos pois existem respaldos jurídicos que as amparam das demais.

Os créditos já estão homologados e  prontos para transferências para quaisquer outras empresas que não estejam com restrição junto a Sefaz. Faz-se necessário uma pré consulta junto a Sefaz para obter-se a autorização do crédito homologado.

DA HOMOLOGAÇÃO

A homologação ocorre no momento da transferência dos créditos para a empresa compradora, ainda assim o cliente efetuará o pagamento somente 48 horas após a transferência realizada para que ele faça todas as certificações cabíveis.

DA TRANSFERÊNCIA

A transferência do referido crédito será efetuada antes de qualquer procedimento de pagamento para que seja analisada pela empresa.

DO RISCO

Diante do exposto, observa-se que o risco para a empresa tomadora do crédito é totalmente inexistente.

ORIGEM

Os créditos de ICMS são oriundos de empresas que obtiveram a homologação de seus créditos de exportação. Isto posto, através de um trabalho técnico e minucioso, elas se juntaram em um pleito e tiveram êxito.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE OS CRÉDITOS DE ICMS.

TRANSFERÊNCIA LEGAL

A transferência via E-CREDAC só ocorre no caso de DCA, no nosso caso a transferência do crédito homologado é feita diretamente em tela, direto para a conta da empresa compradora.

Será feita via DANFE entre os CNPJ das empresas (vendedora/compradora), a DANFE é o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, que deve ser impresso para acompanhar a mercadoria, No caso em tela, a nota fiscal emitida é para constatar a venda do ICMS que está sendo comercializado, pois sem este documento fiscal, a Secretaria da Fazenda não consegue efetuar a transferência do crédito do CNPJ do vendedor para o CNPJ do comprador.

– Como o comprador terá a certeza de que o crédito transferido foi reconhecido pela Fazenda e que pode ser transferido para ele?

Hoje os créditos em tela são apenas os que estão devidamente homologados pelo Delegado da Secretaria da Fazenda, e é exatamente o caso do crédito em questão, portanto, qualquer outro crédito que não esteja em tela, ainda depende de homologação, como é o caso do DCA.

QUESTIONAMENTOS

– Após a transferência entre os CNPJ’s qual será o trabalho necessário a ser desempenhado junto a Fazenda para que o comprador possa utilizar o referido crédito?

R: A transferência do crédito é realizada pela própria Secretaria da Fazenda, uma vez que já está homologado, e ficará disponível na conta gráfica da empresa compradora.

– Esse trabalho é garantido e realizado por quem?

O trabalho de compensação do crédito será realizado pelo contador da empresa compradora que irá inserir o valor do crédito no campo próprio da GIA (Guia de informação e apuração do ICMS) com o crédito e poderá ser usado da forma que for mais conveniente para a empresa. Para tanto, faz-se o acompanhamento juntamente com o contador a fim de que ele faça a apropriação da forma correta.

LEGALIDADE

Link abaixo diretamente do site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – Regulamento do ICMS:

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

Artigo 81 – Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46). (Destacamos em vermelho)

Artigo 84 – Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar:

I – o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito acumulado em razão de ocorrência não prevista no artigo 71;

II – a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

Decreto nº 45.490/2000 – RICMS-SP – Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo 

 

Para saber mais detalhes de como pode se receber créditos homologados dessa natureza, bem como o deságio para a operação, fale conosco.

Autor: David A. Coelho – Sócio da Coelho Assessoria.

 

 

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