Em MAR/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ICMS a débito, deve ser excluído da base do PIS/COFINS isso, em razão do que, a Lei Complementar 87/1996, determina que o ICMS seja calculado por dentro, ou seja, embutido no preço de venda e, por outro lado, a construção jurisprudencial já definira que os impostos não podem ser considerados faturamento, para efeito de apuração do PIS/COFINS devido. |
Não contente com a decisão, a Fazenda Nacional recorreu e, em MAIO/2021 o STF reafirmou o entendimento sobre o ICMS a ser excluído ser o ICMS a débito e, em complemento, houve a modulação dos efeitos da decisão, indicando que, as ações iniciadas após MAR/2017, só podem retroagir até essa data, porém, as ações iniciadas antes desse julgamento, retroagem 5 anos, contados da data da distribuição delas. |
Através de filiação a renomada, conceituada e antiga Associação que obteve sucesso no seu pleito judicial, as empresas enquadradas nesse perfil, poderão levantar créditos em razão da decisão do STF desde o período de novembro de 2002. |
Custo Sem qualquer custo ou ônus para a realização do trabalho. |
Honorários Somente após o proveito econômico da empresa. |
Habilitação do Crédito Qualquer indeferimento sobre a habilitação dos créditos junto a Receita Federal do Brasil – RFB, sobre o pedido do objeto, será feita a devida defesa administrativa para a obtenção do êxito. |
Ramos de atividades autorizadas 1 – Indústria 2 – Comércio 3 – Atacadista 4 – Centro de distribuição |
Regime Fiscal Empresas no Lucro Real e Lucro Presumido. |
Correção Os valores envolvidos nesse período deverão ter a excepcional correção da Selic. |
Exemplo: Considerando um valor hipotético de R$ 100.000,00 em novembro de 2002. |
Investimento Tão somente um pequeno custo mensal junto a Associação, até a utilização integral do crédito habilitado e aceito pela Receita Federal do Brasil – RFB. Entre em contato para obtenção de maiores detalhes e de nossa proposta garantida e segura para sua empresa. |
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