A Receita Federal do Brasil publicou em 03/12/2015, a Instrução Normativa RFB nº 1597/2015, que atualizou a Instrução Normativa RFB nº 1.436/ 2013 que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e em especial trouxe novo conceito com relação a opção prevista no parágrafo 14 do art. 9º da Lei 12.546, passando a ter o seguinte entendimento:
“As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I – obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
II – facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.”
Assim, com a mudança do entendimento anterior, alertamos as empresas enquadradas para que fiquem atentas as novas determinações.
Determinada faculdade irá somente beneficiar as empresas que poderão dar continuidade a exclusão das verbas que ilegalmente estão sendo incluídas na base de cálculo do INSS, conforme própria Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB.
INSS – Empresas recolhem a maior para a previdência por desconhecimento.
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