Segue, abaixo, o descritivo detalhado do trabalho “operacional para levantamento e aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em base ao ICMS-ST”:
1 – o tema em questão foi julgado pelo STJ, em 13/12/2023, em sede de recurso repetitivo, de forma favorável aos contribuintes, no sentido de ser possível excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS;
2 – por se tratar de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, após o trânsito em julgado da decisão favorável, que ocorreu em 15/08/2024, todos os juízes e tribunais ficaram obrigados a decidir conforme o entendimento firmado, ou seja, judicialmente a questão está completamente pacificada;
3 – embora o tema estivesse totalmente pacificado na esfera judicial, a Receita Federal do Brasil não havia internalizado a questão, o que ainda gerava um certo receio por parte dos contribuintes;
4 – tal situação foi corrigida pela PGFN, que emitiu, em 16/12/2024, o Parecer n° 4.090/2024, alinhando o seu entendimento à tese fixada pelo STJ, o que uniformiza o entendimento sobre a matéria tanto no âmbito judicial como no administrativo;
5 – a oportunidade para as empresas se dá através da revisão administrativa, considerando que possuem o direito de restituir os valores de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST indevidamente recolhidos desde 15/03/2017;

6 – com esse trabalho de revisão administrativa, realizamos o levantamento dos valores pagos a maior, para a (habilitação – e compensação direta por ser aproveitamento administrativo) compensação dos créditos com débitos vincendos;
7 – é um processo rápido, onde identificamos os valores e, após a conferência e aval do contador, e o deferimento da habilitação, o cliente pode imediatamente seguir com os procedimentos de compensação.
Fonte: Coelho Assessoria
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