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15ago / 2013

Programa especial – SP amplia leque de débitos de ICMS parceláveis

O governo de São Paulo ampliou o leque de débitos que podem ser incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS. Decreto publicado no Diário Oficial de sexta-feira (9/8) revogou os dispositivos que determinavam a liquidação, exclusivamente em parcela única, dos débitos decorrentes de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização, bem como dos relativos ao imposto recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária. Dessa forma, esses débitos poderão ser quitados em até 120 parcelas.

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“Com essas alterações, o governo do Estado ampliou significativamente o leque de débitos que podem ser incluídos no PEP, haja vista que o ICMS incidente na importação do exterior, assim como o de operações com substituição tributária, representam volume considerável no montante da arrecadação”, afirma a tributarista Nivea Cristina Costa Pulschen.

O tributarista Gustavo Ferreira, do Marcelo Tostes Advogados, diz que o PEP, visa promover a regularização dos créditos tributários do Estado de São Paulo, de modo a atender todos os contribuintes paulistas que possuem débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não ajuizados, de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, admitindo, ainda, a migração do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), de 2007, que estiverem com o acordo rompido até 31 de maio de 2012.

“Como em outros parcelamentos já autorizados pelo fisco, o conselho é realizar o pagamento à vista, evitando assim a incidência dos acréscimos financeiros, os quais, muitas vezes, oneram os débitos de forma a torná-los impagáveis. No entanto, caso o contribuinte não disponha de recursos para o pagamento à vista, deverá optar pelo pagamento em menor número de parcelas”, afirma.

Ressalvas
Os tributaristas, porém, alertam que o contribuinte deve fazer uma avaliação antes de aderir ao programa. “Nesse estudo, deve ser levado em conta o posicionamento do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), especificamente das decisões proferidas sobre o assunto, objeto da autuação, bem como da jurisprudência, fonte da ciência do Direito, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do STJ e do STF, se for o caso”, recomenda Bruno Zanim, do escritório MPMAE Advogados.

Nelson Lacerda, do Lacerda & Lacerda Advogados, alerta para os juros cobrados no PEP. “Mesmo, depois de fazer o parcelamento, os juros do parcelamento continuam sendo ilegais por serem superiores à Selic. Em 120 vezes os juros mensais sera, de 1% ao mês, ou seja 12% ao ano, quando a Selic esta em 7,50% ao ano”.

Ele diz ainda que isso dá margem inclusive para questionamentos na Justiça. “Quem entrou no PEP pode discutir estes juros posteriores e os juros anteriores cobrados, por tratar-se de matéria de direito público, podendo ser reduzido, em qualquer tempo, inclusive, buscado o ressarcimento de valores pagos, em parcelamento ou não, por ser matéria de direito público.”

Lacerda chama atenção também para outro aspecto. Mesmo com a adesão, as dívidas continuam em execução.

O contribuinte deverá acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir a Guia de Arrecadação Estadual (Gare) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única.

Para ler o Decreto 59.413/2013, clique aqui: http://s.conjur.com.br/dl/decreto-pep-icms.pdf

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2013

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