O referido número acima representa caso de sucesso do escritório para cliente constante em parcelamentos do governo federal.
Suspensão da exigibilidade de todo o parcelamento lançado na modalidade do art. 3º da Lei 11.941/2009, nos termos do parágrafo 6º do artigo 33 da Lei 13.043/2014.
A migração de débitos parcelados no PAES (Lei 10.684/2003) e PAEX (MP 303/2006) para o Refis da Crise de que trata a Lei 11.941/2009 apresenta pela Receita Federal saldo devedor totalmente incorreto, pela metodologia de cálculo adotada.
O referido e comprovado erro resulta em valores a maior, extremamente relevantes, para todos os que migraram nestes parcelamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO – TRF
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para autorizar que a agravante efetue o depósito em conta vinculada do valor de R$15.093.437,50, equivalente ao pagamento de 30% exigidos pelo inciso I do § 4º do art. 33 da Lei 13.043/2014, e, após cumpridas as demais determinações do art. 33 da Lei 13.043/2014 quanto a quitação do remanescente, determinar a suspensão da exigibilidade do passivo da agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao MM. Juiz de origem.
Brasília, 10 de dezembro de 2014
Desembargadora Federal
Para o referido trabalho não existe qualquer risco e/ou sucumbência, pois se trata de tecnicidade de cálculo, ou seja, metodologia equivocada para a constituição do valor da dívida. O que acontecerá somente com o trabalho jurídico, juntamente com a peça técnica de profissional gabaritado.
Para mais detalhes estamos totalmente à disposição.
Fonte: David A Coelho – Sócio da Coelho Assessoria – www.coelhoassessoria.com.br
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