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12jun / 2013

STF julgará se Funrural de empresas é constitucional

STF julgará se Funrural de empresas é constitucional

Três anos após decidir que os produtores rurais pessoas físicas não devem recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), o Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar a questão. Desta vez, os ministros deverão analisar se a cobrança é constitucional para as empresas agrícolas. Em maio, a Corte reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso da Fazenda Nacional contra a Agropecuária Vista da Santa Maria, do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime. “O tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas”, afirmou o relator do caso, ministro Marco Aurélio, no acórdão publicado dia 29. O Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. A partir da Lei nº 8.870, de 1994, as empresas passaram a recolher à União 2,5% sobre a receita obtida com a venda da produção. Segundo advogados, a chance de vitória dos contribuintes é alta, pois o principal argumento das empresas é o mesmo que levou o STF a derrubar a contribuição para as pessoas físicas. “A esperança é que, da mesma forma, o Supremo declare o Funrural inconstitucional para as empresas”, diz o advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados. Em fevereiro de 2010, os ministros decidiram que a contribuição ao Funrural viola o artigo 154 da Constituição, que exige edição de lei complementar para instituir novas contribuições. A decisão foi confirmada, em repercussão geral, em agosto de 2011. Para tributaristas, porém, é essencial que o Supremo decida a disputa entre a União e as empresas por meio de repercussão geral. Isso porque os Tribunais Regionais Federais (TRF’s) não têm aplicado às empresas o precedente do STF. “Esse cenário é mais sintomático no TRF da 1ª Região”, diz Diamantino, lembrando que a Corte abrange o Distrito Federal e 13 Estados, dentre os quais Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais – regiões com grande produção agrícola. Além da falta de lei complementar, as empresas têm um segundo argumento para levar ao Supremo sobre a inconstitucionalidade da contribuição. “Com o Funrural há uma dupla incidência de tributos sobre uma mesma base de cálculo, o faturamento, o que viola a Constituição”, diz o advogado Adelmo Emerenciano, que representa a Agropecuária Vista da Santa Maria no caso. Ou seja, além do Funrural a União exige o PIS e a Cofins sobre a receita bruta das empresas. Ao julgar o recurso da agropecuária gaúcha em julho de 2011, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) reconheceu a “bitributação”. “Ainda que o dispositivo legal [do Funrural] se refira à receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, essa grandeza é coincidente com o conceito de faturamento – fato gerador e base de cálculo da Cofins”, afirma na decisão a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Labarrère. Além dessa discussão, os ministros do Supremo têm em mãos outro caso sobre o Funrural. No processo, de relatoria do ministro Dias Toffoli, será definido, em repercussão geral, se as agroindústrias devem recolher a contribuição ao Funrural. Em 1996, o Supremo declarou a cobrança, prevista na Lei nº 8.870, de 1994, inconstitucional. Ela, porém, foi novamente instituída em julho de 2001, por meio da Lei nº 10.256. O caso é da Celulose Irani contra a Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal apresentou parecer a favor do contribuinte. Para o órgão, haveria uma dupla incidência “instituir nova contribuição social, cuja base econômica prevista constitucionalmente já tenha sido anteriormente regulamentada”. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou até o fechamento desta edição. Bárbara Pombo De Brasília.

Fonte: Valor Econômico

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