27/10/2016
Segundo informações do portal Jota, a 2° Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, permitiu que a empresa Kaiser execute um crédito de pelo menos R$ 54 milhões contra a União. A Turma entendeu que a cessão de créditos tributários não depende da concordância da Fazenda Pública quando o direito à restituição já foi reconhecido pela Justiça.
A Kaiser buscava o reconhecimento pela Justiça de que é legítima para figurar sozinha no pólo ativo de execução fiscal depois de ter “comprado” créditos de cota de contribuição sobre a exportação de café da Rio Doce Café S/A Importadora e Exportadora.
A cessão dos créditos veio após trânsito em julgado de ação de repetição de indébito favorável à Rio Doce, ou seja, após o Judiciário ter reconhecido o direito da empresa de receber da União aquilo que tinha pagado em tributo.
O juiz de primeiro grau autorizou o ingresso da Kaiser no pólo ativo da execução judicial. Na prática, isso quer dizer que a Justiça reconheceu o direito da cervejaria de executar a sentença favorável à Rio Doce, e receber o montante.
A decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2° Região (TRF2) que entendeu que a cessão de créditos seria condicionada à concordância da União.
No STJ, os ministros entenderam que a interpretação do tribunal regional não está em sintonia com a jurisprudência da Corte superior. O voto do relator, ministro Herman Benjamin, foi embasado nos recursos repetitivos REsp 1.091.443/SP e REsp 1.119.558/SC. (Com informações do Jota)
Fonte: www.tributario.com.br