“Para fins de apuração de créditos das contribuições destinadas ao PIS e COFINS, no regime não cumulativo, os gastos com Vale Transporte, fornecido pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalhem diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, pode ser considerado insumo, por ser uma despesa decorrente de imposição legal”. Assim declarou a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SSRF No. 7081, publicada em janeiro deste ano.
Contudo, no mesmo documento, a Receita Federal restringiu os créditos a outras despesas similares, como o Vale Alimentação e o Vale Refeição, por exemplo. Porém, após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca do alargamento do conceito de insumos para créditos de PIS e COFINS, em especial aqueles decorrentes de imposição legal, os contribuintes estão recorrendo, cada vez mais, ao judiciário para ter seus direitos garantidos.
Na Solução de Consulta nº 7.081, a Receita Federal levou em consideração o fato de que o vale-transporte, fornecido aos funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, ser uma “despesa decorrente de imposição legal”. Contudo, outros benefícios como os Vales (refeição e alimentação), Cesta Básica e Convênio Médico, apesar de não estar expressamente previstos em Lei, podem (e na grande maioria das vezes, estão) ser exigidos em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho e que obriga o empregador a fornecê-los, posto que estes instrumentos tem força de Lei.
E é baseado neste entendimento, que os contribuintes podem recorrer a estes créditos para compensação na apuração do PIS/COFINS corrente e valer-se de eventuais créditos extemporâneos dos últimos 05 (cinco) anos.
O escritório COELHO ASSESSORIA encontra-se a disposição para auxiliá-los na apuração e cálculos destes créditos e na sua correta instrumentalização junto aos órgãos competentes.
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