Notícias



21nov / 2017

Liminar afasta ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Por Tadeu Rover

Por entender que o ICMS não compõe a receita bruta das empresas, uma juíza de Osasco (SP) determinou, liminarmente, a exclusão do imposto da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

balanca

A empresa beneficiada pela liminar ingressou com mandado de segurança apontando decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo a empresa, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, pois não constituem renda, lucro ou acréscimo patrimonial. A empresa foi representada pelos advogados Ruy Fernando Cortes de Campose Cristiano Frederico Ruschmann.

Ao julgar o caso, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti reconheceu que o ICMS não compõe o conceito de receita bruta e, por isso, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Assim a juíza proibiu a Receita Federal de cobrar, por ora, o IRPJ e a CSLL no lucro presumido com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, até que a ação julgada pelo Supremo transite em julgado, com ou sem modulação de efeitos.

Clique aqui para ler a liminar.

STF – ICMS fora do Pis e da Cofins

STF – ICMS fora do Pis e da Cofins

Fonte: Conjur

Notícias Relacionadas

Contato: (11) 3644-7699 / (11) 3533-3923 / (11) 4445-4688 / (11) 98718-0211 / (11) 97308-0465

Coelho Assessoria © 2013 Copyright | TODOS OS DIREITOS RESERVADOS - contato@coelhoassessoria.com.br

>>